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Gestantes e o trabalho na pandemia.

Gestantes e o trabalho na pandemia.

 

Gestantes e o trabalho na pandemia.

Gestantes e o trabalho na pandemia.

Desde março /2019 o mundo vem sendo assolado por uma Pandemia Mundial- CORONAVIRUS ou COVID – 19. Desde então, empresas e funcionários têm se adaptado às constantes mudanças no dia-a-dia para conseguirem ajustar as suas necessidades pessoais e profissionais a um novo normal.

O governo para ajudar empregadores e empregados nesta luta árdua para manter seus empregos, tem disponibilizado algumas medidas para conter o desemprego, o aumento da fome e o colapso mundial. Algumas dessas medidas já são conhecidas por nós. No artigo desse mês vamos entender a LEI 14.151 / 2021 que trata sobre Gestantes e o trabalho na pandemia.

Em conformidade com a Lei 14.151, gestantes precisam ser afastadas do trabalho presencial assim que confirmada a gravidez ou, a partir da publicação da LEI que foi dia 12/05/2021. Diante dessa situação os empregadores devem permitir que as gestantes trabalhem Home Office se as atividades exercidas pelas mesmas a permitem. Em caso daquelas que as atividades não permitem o trabalho nesta modalidade, existem as seguintes opções:

·                  conceder férias caso ela tenha período vencido;

·                  antecipação de férias;  

·                  inclusão de férias coletivas;

·                  Teletrabalho;

·                  banco de horas.


Não existe impedimentos quanto a aderir à Medida Provisória Nº 1045 de 2021 – Suspensão temporária do contrato de trabalho. Lembrando que caso a empresa decida  por essa opção, a funcionária terá estabilidade por período igual do afastamento + estabilidade pós gravidez de 30 (trinta) dias. Essas estabilidades somente terão início após término da licença maternidade, ou seja, 120 (cento e vinte ) dias pós parto.

É importante ressaltarmos que caso o empregador opte pela Suspensão do Contrato de Trabalho uma das regras primordiais é que o salário da gestante não pode sofrer impactos financeiros, ou seja, não pode ocorrer redução do mesmo.

Na suspensão do contrato, o salário da gestante é de responsabilidade da União, porém, empresas que auferiram receita anual no ano de 2019 acima de R$ 4.800.000,00 só poderão aderir a essa suspensão assumindo a responsabilidade de pagar uma ajuda compensatória mensal ao mesmo. Essa ajuda equivale a 30% do salário da gestante, é reconhecida como verba indenizatória não integrando a base de cálculos de INSS, IRRF e FGTS, o que automaticamente impacta no prejuízo para trabalhadora em relação ao FGTS e ao INSS pois, durante todo o período da suspensão do contrato de trabalho não ocorrerá recolhimento desses encargos.

Enquanto durar o estado de calamidade pública, o governo proverá medidas para conter a disseminação do vírus, manter os empregos e renda do país. Cabe a nós, empregadores e empregados adequarmos às medidas que melhor atendam as nossas necessidades enquanto estivermos passando por um dos piores momentos da história do país.

 




    Joice Fabiane

    Departamento Pessoal

    Publicado por Admin