
Com a Reforma da Previdência que ocorreu em novembro/2019, umas das exigências do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins previdenciários é que não será considerado tempo de contribuição quando a remuneração de contribuinte for menor do que o salário mínimo nacional vigente. Essa contribuição garante acesso a benefícios previdenciários, como salário-maternidade, aposentadoria, auxílio acidente, entre outros.
A nova regra já está vigente desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, em 12.11.2019. Na realidade, significa que, se o empregado ou autônomo não obteve uma remuneração mínima de um salário mínimo nacional em um determinado mês, deverá fazer a complementação do recolhimento previdenciário até que se atinja a base de cálculo de um salário mínimo.
A complementação já era devida para os trabalhadores autônomos, que são aqueles que trabalham por conta própria ou prestam serviços para pessoa jurídica, mas, a partir da reforma, também é devido aos empregados que possuem registro em carteira, o complemento da guia da previdência, tendo em vista que não será computado como tempo de contribuição e não conseguirão solicitar nenhum tipo de benefício, conforme IN RFB Nº 971/2009.
A obrigatoriedade do complemento é do empregado/autônomo e não do empregador ou tomador de serviços. A complementação do valor para alcançar o limite mínimo deverá ser realizada pelo próprio segurado por meio de um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), indicando o código de arrecadação específica para esta finalidade, código 1872 – Complemento de contribuição previdenciária, conforme dispõe o Ato Declaratório Executivo Codac 5/2020.
Caso o empregado ou autônomo preste serviço a mais de uma empresa, estes deverão somar os valores das remunerações recebidas de todos os empregadores ou
tomadores de serviços e efetuar o complemento, se necessário, até o valor do salário mínimo nacional. Além disto, deverá comunicar a todas as empresas a quem presta serviços, uma declaração de recolhimento previdenciário para que não haja recolhimento além do teto máximo permitido.