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DESONERAÇÃO/2026/ MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS

DESONERAÇÃO/2026/ MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS

 

DESONERAÇÃO/2026/ MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS

DESONERAÇÃO/2026/ MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS

Desde 2025, com os ajustes promovidos na política de desoneração da folha de pagamento, passou a ser exigida a manutenção de, no mínimo, 75% do quantitativo médio de empregados para que a empresa possa optar pelo regime.

Dessa forma, antes de a empresa optar pela desoneração em 2026, é indispensável verificar se essa regra foi cumprida no ano-calendário anterior. Caso não tenha sido observada, não será possível optar pela desoneração em 2026.

1. O que é exigido a partir de 2025 para optar pela desoneração?

Conforme o art. 2º-B da Lei nº 12.546/2011:

A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compromete-se a manter, em seus quadros funcionais, no decorrer de cada ano-calendário para o qual fez a opção, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% da média verificada no ano-calendário imediatamente anterior.

Em resumo: para optar pela desoneração ou reoneração a partir de 2025, a empresa deve se comprometer a manter pelo menos 75% da média de empregados do ano anterior.

2. O que acontece se a empresa não respeitar essa manutenção?

De acordo com o § 1º do mesmo artigo:

Em caso de inobservância do disposto no caput, a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento, aplicando-se as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, à alíquota de 20%.

Ou seja: se a empresa não mantiver o percentual mínimo de 75%, não poderá optar pela desoneração no ano seguinte.

3. O cálculo considera matriz e filial?

Sim. Conforme o § 2º, inciso III:

O quantitativo médio deve ser calculado por empresa, considerando-se os empregados registrados no CNPJ com as oito primeiras posições.

Portanto: o cálculo deve considerar a soma dos empregados da matriz e das filiais.

4. Como é feito o cálculo da média?

Segundo o § 2º, inciso IV:

A média anual corresponde à quantidade total de empregados da empresa em cada mês do ano-calendário, ainda que haja afastamentos temporários.

Como calcular:

  • Somam-se os empregados de cada mês do ano anterior;
  • Divide-se o total por 12;
  • O resultado é a média anual.

Para o ano atual, o mesmo cálculo deve ser realizado, e o resultado precisa ser igual ou superior a 75% da média do ano anterior.

Exemplo: Em 2024, a soma dos empregados dos 12 meses foi de 300. Média anual: 300 ÷ 12 = 25 empregados. Em 2025, a empresa deverá manter pelo menos 19 empregados, que correspondem a 75% dessa média.

5. Quais empregados entram no cálculo da média?

Conforme o § 2º, inciso I:

São considerados exclusivamente os segurados empregados relacionados no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Incluem-se, entre outros:

  • Empregados regidos pela CLT;
  • Aprendizes;
  • Trabalhadores temporários.

Em caso de dúvida, recomenda-se a análise direta da legislação citada

Base legal: https://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142295

Publicado por Admin