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TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE EMPRESAS

Publicado em 14/09/2022

A Transferência é a saída de mercadoria de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (mesma empresa). Portanto, a transferência só pode ocorrer quando é entre Matriz e Filial.

De acordo com o Regulamento do ICMS, as operações de transferência sofrem a tributação do ICMS, independentemente se a saída for em operação interna ou interestadual. Assim, o contribuinte que seja optante pelo regime normal de tributação deverá providenciar o destaque do ICMS no documento fiscal, de acordo com os produtos que estão sendo remetidos. Para as empresas optantes pelo simples nacional, haverá a informação da transferência no simples nacional.

A operação é regular e existe CFOP especifico para a emissão de nota fiscal:

CFOP operação interna: 5.152

CFOP operação interestadual: 6.152

ICMS: Tributado normalmente.

Ou quando for remetido mercadoria ST

Natureza da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

CFOP operação interna: 5.409

CFOP operação interestadual: 6.409

ICMS: Não haverá o destaque do imposto em razão do recolhimento anterior .

Referente aos impostos federais, para as empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, são calculados unificados, diferente do que ocorre com os impostos estaduais. Portanto, como a transferência de mercadorias entre matriz e filiais ou entre filiais não se trata de venda de mercadorias com transferência de propriedade, não há que se falar em tributação de PIS e COFINS. Não permite o direito a crédito de PIS e COFINS para as empresas tributadas pelas regras do Lucro Real, em relação às receitas sujeitas a não cumulatividade.

Passo

Daniele Machado

Responsável pelo Setor Fiscal

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