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Simples Nacional – Fator R

A Lei Complementar 123 de 2006 determina que o calculo do simples nacional é realizado aplicando uma aliquota sobre a receita auferida mensalmente.
A alíquota varia de acordo com a atividade realizada pela empresa e com o faturamento acumulado nos últimos doze meses. O Simples Nacional possui tabelas que segregam as atividades por anexos e cada anexo possui suas respectivas alíquotas.
A partir de 2018, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas decorrentes da prestação de serviços previstos no anexo V, podem ganhar um beneficio através do calculo do fator R.
Fator R é o calculo que determina se a atividade exercida por uma empresa terá como base de tributos as alíquota do anexo III ou do anexo V do Simples Nacional.
Fator R = Folha de salários em 12 meses / Receita bruta em 12 meses
Caso o seu resultado seja igual ou superior a 28%, a sua empresa naquele mês será tributada com a alíquota do anexo III que é mais vantajosa. Por outro lado, se o seu resultado for abaixo de 28%, a sua empresa pertence ao anexo V.
Para a folha de salário são considerados as seguintes remunerações pagas e informadas em GFIP:
- Remunerações pagas a segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- Remunerações pagas a segurados contribuintes individuais (pró-labore e pagamentos a “autônomos”);
- O valor do 13º salário, agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária;
A título de encargos, o montante efetivamente recolhido:
- De Contribuição Patronal Previdenciária (inclusive a recolhida dentro do Simples Nacional); e
- Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS
Atividades sujeitas ao fator R
· - Arquitetura e Urbanismo
· - Fisioterapia
· - Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem
· - Odontologia e prótese dentária
· - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
· - Administração e locação de imóveis de terceiros
· - Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
· - Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
· - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
· - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
· - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
· - Empresas montadoras de estandes para feiras
· - Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
· - Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
· - Serviços de prótese em geral
· - Medicina veterinária
· - Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
· - Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, etc
· - Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
· - Perícia, leilão e avaliação
· - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
· - Jornalismo e publicidade
· - Agenciamento, exceto de mão de obra
· - Outras atividades : do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III ou IV desta lei complementar
Daniele Machado
Responsável pelo Setor Fiscal



