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Notícia

IMPOSTOS UNIFICADOS: Entenda tudo sobre a unificação dos impostos e não perca as datas previstas

Publicado em 02/02/2024

Caro Cliente, viemos trazer uma novidade a vocês a partir de JANEIRO/2024 as guias de IMPOSTOS FEDERAIS sofrerão alteração. O que antes eram várias guias se tornará uma ÚNICA GUIA abrangendo os Impostos a Seguir:

  • INSS (Previdência Social – códigos 1082,1099,1138,1170,1176,1191,1162,1196)

  • Imposto de Renda retido na fonte (0561;0588)

  • PIS sobre folha (8301)

  • IR aluguel (3208)

  • IR retenção das notas de serviços tomados (1708)

  • CSLL/COFINS/PIS retenção das notas de serviços tomados (1708)

Vencimento da Guia: será dia 20 de cada mês caso data for feriado ou final de semana é antecipada

Trabalho da Contabilidade

A declaração para efetivar a emissão da Guia a ser paga, tem o prazo de entrega no dia 15, ou seja, temos que ter todas as informações em tempo hábil para declarar.

Observação: Em caso de atraso do envio da declaração fica sujeito a multa.

O que vai mudar para Empresa

1 – Agora a guia do INSS não irá mais junto a folha

2 – Será preciso enviar as notas fiscais até o dia 08 de cada mês - uma vez que teremos que ter tempo hábil para conferir e ver se há ou não notas com retenções.

3 – O lucro efetivamente pago aos sócios deverá ser informado até o dia 08 de cada mês a contabilidade

Contamos com a colaboração de vocês nossos parceiros, para entrega da documentação a contabilidade até a data limite dia 08 para que possamos reunir as informações com tempo hábil para conferência sendo elas:

  • Notas fiscais de serviços tomados

  • Valor Pago de distribuição de Lucros aos sócios

Leia abaixo a publicação do Diário Oficial da União:

§ 1° A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dir de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1990, de 2020, será substituida, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2024:

l- pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - Social e pelos demais eventos por ele referenciados;

III - pelo evento S-2501 do Social.

§ 3° A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF n° 153, de 5 de novembro de 1987. fica obrigada, a partir de 1° de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

§ 4° A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3° fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil" (NR)

*1203393671
‘’Art. 5º

§ 2° Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do Social nos termos do disposto no § 3° do art. 2° da Resolução do Comité Diretivo do Social n° 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput: (NR)

‘’Art 6º

§ 2° O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

§ 3° O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos. quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2° (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da união

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