Pular para o conteúdo
(31) 3771-6250Seg à Sex · 08:00–11:30 / 13:00–18:00
Fale com um especialistaÁrea do cliente
  • Folha de pagamento, guias e contrato social
  • Documentos da sua empresa em um só lugar
  • Atendimento direto com a equipe
Entrar no portal

Abre em vip.acessorias.com, em uma aba nova.

Esqueceu a senha? A recuperação fica na própria tela de acesso. Primeiro acesso ou problema para entrar? Fale com a gente no WhatsApp.

Conteúdo autoral

Gestantes e o trabalho na pandemia.

Publicado em 31/08/2021

Desde março /2019 o mundo vem sendo assolado por uma Pandemia Mundial- CORONAVIRUS ou COVID – 19. Desde então, empresas e funcionários têm se adaptado às constantes mudanças no dia-a-dia para conseguirem ajustar as suas necessidades pessoais e profissionais a um novo normal.

O governo para ajudar empregadores e empregados nesta luta árdua para manter seus empregos, tem disponibilizado algumas medidas para conter o desemprego, o aumento da fome e o colapso mundial. Algumas dessas medidas já são conhecidas por nós. No artigo desse mês vamos entender a LEI 14.151 / 2021 que trata sobre Gestantes e o trabalho na pandemia.

Em conformidade com a Lei 14.151, gestantes precisam ser afastadas do trabalho presencial assim que confirmada a gravidez ou, a partir da publicação da LEI que foi dia 12/05/2021. Diante dessa situação os empregadores devem permitir que as gestantes trabalhem Home Office se as atividades exercidas pelas mesmas a permitem. Em caso daquelas que as atividades não permitem o trabalho nesta modalidade, existem as seguintes opções:

· conceder férias caso ela tenha período vencido;

· antecipação de férias;

· inclusão de férias coletivas;

· Teletrabalho;

· banco de horas.

Não existe impedimentos quanto a aderir à Medida Provisória Nº 1045 de 2021 – Suspensão temporária do contrato de trabalho. Lembrando que caso a empresa decida por essa opção, a funcionária terá estabilidade por período igual do afastamento + estabilidade pós gravidez de 30 (trinta) dias. Essas estabilidades somente terão início após término da licença maternidade, ou seja, 120 (cento e vinte ) dias pós parto.

É importante ressaltarmos que caso o empregador opte pela Suspensão do Contrato de Trabalho uma das regras primordiais é que o salário da gestante não pode sofrer impactos financeiros, ou seja, não pode ocorrer redução do mesmo.

Na suspensão do contrato, o salário da gestante é de responsabilidade da União, porém, empresas que auferiram receita anual no ano de 2019 acima de R$ 4.800.000,00 só poderão aderir a essa suspensão assumindo a responsabilidade de pagar uma ajuda compensatória mensal ao mesmo. Essa ajuda equivale a 30% do salário da gestante, é reconhecida como verba indenizatória não integrando a base de cálculos de INSS, IRRF e FGTS, o que automaticamente impacta no prejuízo para trabalhadora em relação ao FGTS e ao INSS pois, durante todo o período da suspensão do contrato de trabalho não ocorrerá recolhimento desses encargos.

Enquanto durar o estado de calamidade pública, o governo proverá medidas para conter a disseminação do vírus, manter os empregos e renda do país. Cabe a nós, empregadores e empregados adequarmos às medidas que melhor atendam as nossas necessidades enquanto estivermos passando por um dos piores momentos da história do país.

    Joice Fabiane

    Departamento Pessoal

    Ficou com alguma dúvida?

    Nossa equipe está pronta para te orientar em cada setor. Fale com a gente.

    Fale com um especialista